A Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Produtos Perigosos foi instituída pela Instrução Normativa IBAMA n°5, de 9 de maio de 2012. Essa Autorização Ambiental é para a atividade de transporte marítimo e interestadual, terrestre e fluvial, de produtos perigosos, prevista no artigo 1°, será emitida pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. Neste documento consta os dados da empresa, como CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, placa e tipo do veículo, o RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas emitido Agências Nacionais de Transporte Terrestre – ANTT, as classes de produtos autorizados, conforme Resolução ANTT 420/2004, e estados de atuação. Esta autorização não tira a responsabilidade de atenderem as demais normas vigentes, em especial as publicadas pelas ANTT e de Transporte Aquaviário – ANTAQ, e da Marinha do Brasil.  

Com a publicação da Instrução Normativa IBAMA n°24, de 21 de novembro de 2019, a Autorização Ambiental para Transporte de Produtos Perigosos passa a não ser obrigatória para o transporte interestadual de produtos eletroeletrônicos e seus componentes descartados, de resíduos eletroeletrônicos e de rejeitos eletroeletrônico não perigosos sujeitos à logística reversa. Conforme artigo 3°, essa obrigatoriedade somente se aplica ao transporte de rejeitos eletroeletrônicos perigosos, oriundos da desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos na central de desmontagem ou unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem.

A logística reversa inicia com o consumidor levando o seu produto eletroeletrônico de utilização doméstica e com voltagem igual ou inferior a 240 volts ao ponto de coleta, posteriormente é transportado para uma unidade de consolidação e triagem, em seguida é levado para uma unidade de manufatura reversa ou central de desmontagem, onde ocorre a desmontagem ou descaracterização dos produtos e seus componentes, nesse momento passa a ter periculosidade devido a desmontagem, e ao final é direcionado para unidade de beneficiamento, tratamento e/ou reciclagem.  

A Instrução Normativa n° 24/2019 traz facilidade para o sistema de logística reversa já que a periculosidade está relacionada somente aos rejeitos (é o resíduo que já esgotou todas as possibilidades de tratamento e recuperação, não apresentando uma alternativa que não a disposição final ambientalmente adequada) eletroeletrônico perigosos, oriundo da desmontagem e descaracterização dos produtos eletroeletrônicos. Não sendo necessário a Autorização Ambiental de transporte dos eletroeletrônicos nas fases antecedentes a unidade de manufatura reversa. Assim tornando um processo mais simplificado e economicamente viável.

Fonte: http://www.ibama.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&legislacao=138653