A logística reversa compreende: descarte, pelos consumidores, dos produtos em pontos de recebimento; recepção e armazenamento desses equipamentos pelo varejo; transporte dos eletroeletrônicos até os pontos de consolidação; e destinação final ambientalmente adequada.
Regulamentada pelo decreto federal 10.240, de 2020, a operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos começa a sua fase estruturante a partir de 1º de janeiro de 2021, com a habilitação de prestadores de serviço, confecção dos planos de comunicação e de educação ambiental e instalação de pontos de recebimento desses equipamentos.
Esse sistema, regulado pela União, compreende os produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, ou seja, de uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, como aparelho de ar-condicionado, aspirador, cafeteira, câmera de vídeo, celular, notebook, entre outros duzentos equipamentos elencados no citado decreto.
A primeira fase, que termina em 31/12/20, abrangeu a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica do sistema, a adesão de empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras e comerciantes às entidades gestoras (ABREE e Green Eletron), o apoio ministerial à simplificação fiscal com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento, entre outras medidas.
Em síntese, a logística reversa compreende: descarte, pelos consumidores, dos produtos em pontos de recebimento; recepção e armazenamento desses equipamentos pelo varejo; transporte dos eletroeletrônicos até os pontos de consolidação; e destinação final ambientalmente adequada (reciclagem). Para tanto, a partir de 2021, os consumidores e os agentes do setor empresarial terão às seguintes responsabilidades:
Usuários domésticos pessoas físicas
a) Segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente dos outros resíduos;
b) Remover as informações e os dados privados e os programas armazenados nos eletroeletrônicos, discos rígidos e cartões de memória; e
c) Descartar os equipamentos desligados nos pontos de recebimento.
Comerciantes
a) Informar aos consumidores acerca das suas responsabilidades;
b) Receber, acondicionar e armazenar os eletroeletrônicos descartados e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores; e
c) Participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental.
Distribuidores
a) Incentivar a adesão às entidades gestoras ou à participação individual dos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;
b) Informar aos varejistas sobre o processo de operacionalização da logística reversa; e
c) Disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema.
Fabricantes e importadores
a) Dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a 100% dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema;
b) Informar os critérios para o cálculo do balanço de massa desses produtos comercializados no mercado interno; e
c) Participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental.
Importadores
a) Participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização de eletroeletrônicos; e
b) Fazer constar da declaração de importação a informação do responsável pela logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de eletroeletrônicos.
A implantação desse sistema terá como objetivo a recepção e a reciclagem de 17%, em peso, dos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico comercializados no ano base 2018, e a instalação gradual e progressiva de centenas de pontos de recebimento em 400 municípios brasileiros até 2025.
Vale notar que as embalagens desses equipamentos eletroeletrônicos também serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos em que forem descartados os produtos pelos usuários.
Importa ressaltar, mais uma vez, que as obrigações das empresas e dos consumidores são individualizadas e encadeadas, conforme prevê o decreto 10.240, e impõe a Política Nacional de Resíduos Sólidos. E assim, a avaliação e o monitoramento acontecerão por meio da apresentação de dados, informações e relatórios encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente.
No âmbito dos pilares institucionais dessa logística, vale ressaltar o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.
Enfim, as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos pressupõem observar e cumprir as disposições do decreto federal, notadamente no que se refere à particularização das atribuições e ao encadeamento das etapas de operacionalização da logística reversa.
Fabricio Soler
Advogado especialista em Direito do Ambiente, Direito dos Resíduos, Saneamento e Infraestrutura. Professor e Consultor da ONU Desenvolvimento Industrial, Banco Mundial e CNI. Sócio do escritório Felsberg Advogados. www.fabriciosoler.com.br.